Nota Pública de esclarecimento da Juíza Luiza Madeiro Neponucena

A Juíza Agrária, titular comarca de São Luis/MA, Dr. Luzia Madeiro Neponucena, vem, por deste instrumento, reestabelecer a verdade dos fatos, pois distorcidos e de má-fé, vem sendo interpretados como preconceituoso por entidades que se dizem representar interesse quilombola, pois, em evento em que palestrei no dia 14 de novembro de 2025, Auditório do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IFMA, Campos de Santa Inês/MA, afirmei quanto ao reconhecimento da territorialidade quilombola, sob regramento constitucional e infraconstitucional que rege o reconhecimento sobre a territorialidade quilombola, ao que estabelece o art. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, e assim o fiz, tratar-se do MARCO FUNDAMENTAL PARA O RECONHECIMENTO DAS COMUNIDADES EM QUE RESIDEM REMANESCENTES DOS QUILOMBOS AO DIREITO DE PROPRIEDADE, sendo essa propriedade COLETIVA, conforme decreto regulamentador nº 4.887/2003, art. 17, e que esse reconhecimento pela Carta Magna visou pelo constituinte originário resgatar direitos e memória da nação para que violações como as que foram perpetradas pela escravatura não se repitam nunca mais no nosso País.
Em seguida, indiquei que este reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos do art. 4º do Decreto nº 4887, de 20 de novembro de 2003, compete, ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, nas ações de regularização fundiária, em garantia dos direitos étnicos e territórias dos remanescentes destas comunidades e, quando houver, contestação, nestas ações de regularização fundiária, para comprovação da ancestralidade exige que sejam realizados trabalhos técnicos, em estudos sociológicos e antropológicos que atestem esta condição, realizados em procedimento administrativo, instaurado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, conforme determina o artigo 2º, §2º e §3º ambos do decreto nº 4887/2003.
Para esse fim, o Supremo Tribunal Federal, na ADIN 3239/DF, reconhece como precedentes obrigatórios para reconhecimento da territorialidade quilombola, autodefinição da comunidade, bem como a desapropriação da área titulada, em nome de terceiro, assim qualquer malversação conduzirá a ocorrências de danos ao patrimônio público, e nestes casos, no âmbito federal, pois também a violações a memória da nação, que nesta seara criminal, atrai a competência da Polícia Federal em fato investigativo.
Pelo que esta politica pública, delineada no plano constitucional e infraconstitucional, não pode ser malversada, para se pretender reconhecer terra quilombola em qualquer “esquina”, pois esta não se confunde com territorialidade que tem origem em quilombo.
Em seguida, de outra face reafirmei que a competência da Vara Agrária, de âmbito estadual somente é atraída quando, ausentes quaisquer interesses da União em territorialidade sob o plano quilombola, que em assim ocorrendo, exige o deslocamento para a Justiça Federal, no Maranhão.
Assim, como se vê essas posudos entidades, quais sejam, Movimento Quilombola e CPT, declinam que a Juíza desconhece a ancestralidade de alguma entidade que se dizem quilombola, e assim, fazem por absoluta má-fé ou pleno desconhecimento sobre o que falam, pois esta politica pública, já se encontra devidamente delineada no plano constitucional e infraconstitucional não competindo a Justiça Estadual reconhecer o mérito dessa questão, afetam no plano administrativo ao Instituto Nacional de Reforma Agrária – INCRA, e, em ajuizamento, a Justiça Federal no Maranhão.
Como se vê, o delineamento do regime jurídico a que se encontra afeta a territorialidade quilombola, encontra-se consolidadamente sob o pálio da legalidade, em conformação com regime jurídico alicerçado pela Constituição Federal de 1988, em vigor, que não se confunde e nem da guarida a interesse de ordem pessoal, preconceituoso ou ideológico, pois somente ao direito no âmbito institucional e como conhecedora do direito, deve esta Magistrada obediência, e que não se confunde com narrativas preconceituosas de qualquer ordem.
Finalmente, se referidas entidades visaram atuar na tentativa de intimidarem esta Magistrada, buscaram o caminho errado.
São Luis/MA, 20 de novembro de 2025.
Dra. Luzia Madeiro Neponucena






