Justiça nega indenização a homem que alegou golpe após transferir R$ 20 mil via Pix em São Luís

O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís julgou improcedente uma ação indenizatória movida por um homem contra o MercadoPago.com, em que ele buscava responsabilizar a instituição financeira por supostos golpes aplicados por estelionatários. A sentença foi proferida pela juíza Maria José França Ribeiro.
De acordo com o processo, o autor relatou que, nos dias 2 e 3 de julho de 2025, foi vítima de um golpe praticado por dois casais que se aproximaram com a promessa de levá-lo a uma festa. No entanto, o homem afirmou ter sido conduzido a um motel, onde os supostos criminosos reteram a chave de seu veículo e o teriam obrigado a consumir bebidas alcoólicas e substâncias desconhecidas, sob ameaça.
Durante o período em que permaneceu no local, o grupo teria realizado diversas transações financeiras, incluindo compras com cartões de crédito e transferências via Pix, totalizando uma movimentação considerada atípica. Uma das operações contestadas foi uma transferência de R$ 20 mil, realizada às 10h13 do dia 3 de julho, para a conta de uma mulher.
Na ação, o homem pediu que o Mercado Pago fosse condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando falha na segurança do sistema.
Em contestação, a empresa afirmou que todas as transações partiram do mesmo aparelho e conexão já utilizados pelo cliente desde maio de 2024, e que as movimentações ocorreram em horário comercial e dentro dos padrões normais de uso, não havendo motivo para bloqueio automático.
A juíza destacou, na sentença, que a narrativa apresentada pelo autor era incoerente e carecia de verossimilhança.
“O próprio demandante afirma ter se dirigido, por livre e espontânea vontade, a uma suposta festa que duraria dois dias (…). A narrativa apresentada mostra-se desprovida de verdade e de coerência lógica”, afirmou a magistrada.
Ainda segundo a decisão, não foi comprovada qualquer falha na prestação de serviços da instituição financeira, tampouco conduta omissiva que justificasse a responsabilização civil.
“A prática do crime de estelionato não decorreu de eventual falta de segurança da requerida. O evento foi consumado em razão de o requerente ter faltado com seu dever de cuidado e proteção”, completou a juíza.
O Judiciário concluiu que houve culpa exclusiva de terceiros e do próprio autor, afastando a responsabilidade do Mercado Pago, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, a Justiça decidiu pela improcedência total dos pedidos, não reconhecendo o direito à indenização.