QUANDO O ECA FEZ 20 ANOS, eu e o teólogo Luiz Carlos Lisboa (Lucas), especialista e pesquisador em psicologia e aconselhamento cristão, escrevemos um artigo sobre o estatuto da criança e do adolescente como desconstruidor da estrutura familiar. Lucas e eu falamos que o documento tira as responsabilidades familiares dos pais, permitindo que o Estado interfira, com violência jurídica contra os gestores, na educação dos filhos. O artigo, na época, repercutiu de maneira positiva a nosso favor, a ponto de ser matéria de debate em algumas escolas de São Luís. O artigo foi publicado en jornais e na Internet. Fato importante!

Agora, acaba de ser sancionada a Lei nº 15.240/2025, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para reconhecer formalmente o abandono afetivo como ilícito civil. A legislação estabelece que pais ou responsáveis que não oferecerem suporte emocional, carinho e convivência necessários ao desenvolvimento dos filhos poderão ser obrigados a indenizar por danos morais e psicológicos, além das obrigações materiais já previstas.
Especialistas afirmam que a medida busca fortalecer os vínculos familiares e garantir que crianças e adolescentes recebam atenção e afeto, essenciais para seu crescimento emocional e social. O descumprimento dessas responsabilidades poderá gerar ações civis para compensação proporcional aos danos identificados. Isso é um erro. Os pais têm que ser tratados e assistidos com respeito e instrução, e não com violência jurídica.
As instituições governamentais dizem que a nova lei representa um avanço na proteção dos direitos infantojuvenis, reconhecendo que o desenvolvimento saudável vai além do sustento material, envolvendo também cuidados afetivos e presença familiar.
Segundo alguns juristas, a lei também deve estimular a conscientização sobre a importância do afeto na criação dos filhos, reforçando que responsabilidades parentais envolvem não apenas questões financeiras, mas também atenção, diálogo e vínculo emocional contínuo.
A autonomia dos pais sobre os filhos não pode ser tirada. O Estado diz que essa afirmação é incorreta porque o poder familiar não é absoluto e é limitado pela necessidade de proteger os direitos da criança e do adolescente. Mas isso tem que ser flexionado diante dos acontecimentos evolutivos no Brasil. Crianças e adolescentes envolvidos na criminalidade e o Estado nunca assume as consequências pela ausência de políticas públicas educativas em substituição à falta de autoridade dos pais sobre os filhos.
A legislação brasileira prevê a intervenção do Estado quando os pais violam os direitos dos filhos, seja por abuso, negligência ou pela não garantia de cuidados fundamentais, como educação e saúde, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Constituição Federal. O problema é como isso é interpretado.
O Estado pode intervir para proteger a criança e o adolescente caso suas escolhas parentais prejudiquem o bem-estar do menor. A questão é como essa intervenção é feita. Entendemos que deve ser em forma de parceria e assistência à família, e não com violência jurídica contra os pais.
A autonomia parental deve ser limitada quando se opõe aos interesses da criança e a lei estabelece o princípio de que a autoridade parental deve ser exercida em função da vulnerabilidade da criança, não do benefício dos pais.
Com relação às obrigações legais, os pais têm obrigações legais como garantir, por exemplo, a saúde e a educação dos filhos. A negligência em relação a essas obrigações devem ser assistidas institucionalmente. Só em caso de excessos deve ter, sim, consequências legais.
A vacinação é um exemplo em que o Estado intervém. A autonomia dos pais não pode ser usada para colocar a saúde da criança em risco, e o Ministério Público pode agir para garantir os direitos da criança, como apontam alguns especialistas.
Foco no bem-estar. O foco principal é o desenvolvimento e o bem-estar da criança e do adolescente. O poder familiar existe para que os pais possam orientar e proteger, e não para agir de forma negligente, violenta ou prejudicial de alguma. Por isso a intervenção do Estado deve ser assistencial, e não violência jurídica.





