A decisão impede que o banco encerre, suspenda ou reduza o atendimento presencial e garante a continuidade dos serviços ofertados à população.
Além disso, as agências em Amarante do Maranhão, Itinga do Maranhão, Lima Campos, Matões, Olho d’Água das Cunhãs e Parnarama não poderão ser transformadas em postos de atendimento com serviços limitados.
Caso já tenham sido encerradas ou modificadas, deverão retornar ao funcionamento normal, com estrutura e quadro de funcionários suficientes para atender à demanda.
A decisão judicial também fixou o pagamento de R$ 54 milhões a título de indenização por danos morais coletivos, destinados ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.
Plano de Reorganização contestado pelo IBEDEC
A determinação foi tomada pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, ao julgar ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA) contra o Plano de Reorganização do Banco do Brasil, anunciado em 11 de janeiro de 2021.
Segundo o IBEDEC, a reorganização do banco é abusiva, pois altera unilateralmente a prestação de serviços essenciais, prejudicando a população, especialmente durante a pandemia da Covid-19, quando a redução do atendimento presencial aumenta aglomerações e riscos sanitários.
O instituto ainda destacou que, conforme pesquisa do IBGE de 2017, o Maranhão possui o menor acesso à internet do país. Imposição do atendimento digital a idosos, aposentados, trabalhadores rurais e pessoas com baixa familiaridade com tecnologia compromete o acesso aos serviços financeiros e aumenta a exclusão social.
O juiz ressaltou que, embora a Constituição Federal reconheça a livre iniciativa, a ordem econômica deve respeitar a defesa do consumidor e a função social das empresas, garantindo condições dignas de acesso à população.
O fechamento de cinco agências em cidades-polo e a transformação de sete unidades em postos de atendimento configura falha na prestação de serviços, segundo o Código de Defesa do Consumidor.
O Banco do Brasil havia alegado que a alta taxa de transações online (92,7%) justificaria a redução do atendimento presencial. No entanto, o magistrado afirmou que o lucro do banco não pode se sobrepor ao impacto social, caracterizando grave lesão à dignidade da pessoa humana.

