Uma agência bancária foi condenada a pagar uma indenização de R$ 3.958,00 a uma cliente que teve o vidro do carro quebrado e bens furtados dentro do estacionamento da instituição. A decisão foi emitida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
De acordo com a cliente, no dia 29 de setembro de 2024, ela estacionou seu veículo em uma agência localizada na Avenida Jerônimo de Albuquerque. Ao retornar, encontrou o vidro do carro quebrado e percebeu o furto de uma bolsa da marca Santa Lolla, avaliada em R$ 399,90, e de um notebook da marca Dell, no valor de R$ 3.098,00.
Ao buscar informações na portaria, constatou a ausência de vigilância no local. A cliente tentou contato com o banco para solicitar ressarcimento dos prejuízos, mas não obteve retorno, o que a levou a buscar reparação judicial.
Em sua defesa, o banco alegou que o estacionamento não configurava área de custódia ou vigilância e que não havia vínculo direto entre os serviços prestados pela agência e o furto ocorrido.
A juíza Maria José França Ribeiro, no entanto, considerou que a relação era regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que responsabiliza o fornecedor por prejuízos causados aos clientes. A magistrada observou que o estacionamento era fechado, protegido por grades e guarita, o que gerava uma expectativa legítima de segurança. Apesar disso, ela entendeu que não caberia indenização por danos morais, determinando apenas o ressarcimento dos valores referentes à bolsa e ao notebook furtados.