O consumidor tem o direito de pagar exclusivamente pelo consumo registrado em seu medidor individual. Esse foi o entendimento do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís ao condenar uma concessionária de água e esgoto por cobranças irregulares em faturas de água. O caso envolveu a empresa BRK Ambiental e uma consumidora que questionava a inclusão de uma taxa chamada “Rateio Consumo Excedente” em suas faturas.
A consumidora ingressou na Justiça pedindo a devolução dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos materiais e morais. A concessionária, em sua defesa, argumentou pela improcedência do pedido. No entanto, o juiz Alessandro Bandeira observou que a questão deveria ser analisada com base no Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de um contrato de prestação de serviços de abastecimento de água.
Segundo o magistrado, ficou comprovado que a consumidora pagou a referida taxa. A concessionária alegou que a cobrança tinha respaldo em uma resolução municipal (Pró Cidade nº 02/2014), mas o juiz considerou que tal fundamento não era suficiente para justificar a prática, especialmente diante da evidente abusividade.
O entendimento judicial foi de que esse tipo de cobrança deveria ser direcionado ao condomínio e não aos condôminos individualmente. Isso porque os moradores, que possuem medidores individuais, devem pagar apenas pelo consumo efetivamente registrado em suas unidades. O juiz destacou que os moradores não têm controle ou responsabilidade sobre o consumo registrado pelo macromedidor, equipamento que é de responsabilidade exclusiva da concessionária.
A decisão determinou que a empresa devolvesse à consumidora a quantia de R$ 1.045,46, correspondente aos valores pagos indevidamente. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, com o magistrado argumentando que a situação, embora desagradável e passível de reprovação, não causou sofrimento ou constrangimento além de um mero aborrecimento.